ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - É vedada a prática de quaisquer atos que possam resultar em benefícios ou vantagens pessoais aos dirigentes da APPDG e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, assim como pelas pessoas jurídicas das quais os mesmos sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 34 - A APPDG será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Parágrafo único - Em caso de dissolução ou extinção, a Assembléia Geral, destinará o eventual patrimônio líquido remanescente da APPDG, a outra entidade, igualmente qualificada, nos termos da Lei n° 9.790/99, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, preferencialmente, com fins congêneres, ou a entidade pública.

Art. 35 - Na hipótese da APPDG, ter cassada a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP pelo Ministério da Justiça, o eventual acervo patrimonial disponível e adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada como OSCIP e que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social.

Art. 36 - O ano social será iniciado no dia 1º de janeiro e encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral dos associados.

Art. 37 - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral de Associados Fundadores e Efetivos, convocada especialmente para esse fim, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 38 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.
São Paulo, 26 de abril de 2004.

José Francisco Leite
OAB/SP 96.835


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