ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º São órgãos de administração da APPDG:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
I - ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIADOS
Art. 10. A Assembléia Geral de associados em pleno gozo de seus direitos e cumprimentos de seus deveres é a instância máxima decisória da APPDG, dentro dos limites fixados por este Estatuto e procederá como a seguir:
§ 1º Compete a Assembléia Geral:
I - Determinar e atualizar as linhas de ação da APPDG;
II - Eleger ou destituir, a qualquer tempo, bem como empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cujas atribuições e responsabilidades estão definidas adiante;
III - Decidir sobre a reforma do Estatuto Social;
IV - Examinar, anualmente, as contas dos dirigentes, e deliberar sobre os relatórios e as demonstrações financeiras por eles apresentados;
V - Aplicar penas disciplinares aos associados ou diretores que descumprirem este Estatuto, ou mantiverem conduta não condizentes com as atividades da APPDG;
VI - Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes a APPDG; e
VIII – Decidir sobre a extinção da APPDG, nos termos do artigo 34.
§ 2º Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes à Assembléia, sendo vedado o voto por representação, e suas decisões serão soberanas.
§ 3º A Assembléia Geral de Associados será convocada:
I - Ordinariamente, até o final do mês de abril de cada ano, para apreciar as contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, do ano anterior; assim como para aprovação da indicação de associados beneméritos e a cada três anos, eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes;
III - A convocação da Assembléia será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, por carta aos associados ou por edital afixado na sede social da APPDG, com 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que o quorum mínimo para a Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação e no mesmo dia, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número;
IV – Os trabalhos serão dirigidos por um Presidente, nomeado dentre os associados participantes, o qual designará um secretário para assessorá-lo e lavrar a respectiva ata, que deverá ser por ambos assinada; e
V – A Assembléia Geral somente deliberará sobre assuntos para os quais tiver sido convocada, mediante critério de maioria simples dos votos de participantes qualificados.
II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11– A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, subordinado à Assembléia Geral e é composta de 7 (sete) membros, a saber: Presidente, Secretário, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Patologias, Diretor de Relações Públicas e Diretor de Associações e Entidades Afins, que terão mandato de 3 (três) anos, com direito à reeleição, escolhidos por votação.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá descentralizar suas atividades constituindo departamentos, comissões ou equipes de trabalho, estabelecendo atribuições e número de membros.
Art. 12 - Compete a Diretoria Executiva:
I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral o plano de ação para cada exercício;
II – Executar a programação anual de atividade da Instituição;
III – Apreciar o relatório anual das atividades, conforme item IV do Art. 20, apresentando-o a Assembléia Geral; e
IV – Ratificar ou não os casos omissos a serem resolvidos pelo Presidente; e
V - Estabelecer o valor da mensalidade dos associados.
Art. 13 – Compete ao Presidente:
I – Representar a APPDG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais dos associados, resolvendo os incidentes que por ventura surgirem;
III – Visar contas, autorizar pagamentos e despesas, assinando cheques ou documentos relativos às operações bancárias juntamente com o Diretor Financeiro;
IV – Assinar e rubricar os livros que serão abertos ou encerrados pelo Diretor Administrativo;
V – Orientar e supervisionar a execução de todos os serviços da entidade;
VI – Contratar e designar empregados ou colaboradores para diferentes obras, promover cursos e eventos de atualização dos seus membros e prover fundos para a entidade;
VII – Convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário; e
VIII – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, resolvendo os casos urgentes ou omissos, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 14 – Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Organizar o arquivo, tendo sob sua guarda e responsabilidade papéis, livros e documentos;
III – Expedir e receber as correspondências; e
IV – Elaborar ao final de cada exercício, relatório geral das atividades, que será submetido à apreciação da Assembléia Geral;
V – Substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 15 – Compete ao Diretor Administrativo:
I – Auxiliar o Presidente;
II – Substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos; e
III – Orientar e supervisionar, em conjunto com o Presidente, todos os serviços da Instituição.
Art. 16 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Organizar a escrituração contábil, apresentando balancetes semestrais e balanços anuais, assinando-os com o Presidente;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
III – Receber dinheiro, valores e documentos de caixa, bem como executar cobranças;
IV – Emitir cheques, assinando-os em conjunto com o Presidente;
V – Efetuar pagamentos e depósitos de todo e qualquer numerário da sociedade em conta bancária;
VI – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; e
VIII – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Art. 17 – Compete ao Diretor de Patologias:
I – Cadastrar os tipos de doenças genéticas e doenças raras;
II – Fazer cadastro dos órgãos relacionados com a pesquisa, estudo e tratamento de doenças genéticas e doenças raras; e
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
IV - Auxiliar a Diretoria Executiva nas questões técnicas e científicas que envolvem a APPDG.
Art. 18 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I – Manter contato com os veículos de comunicações e a imprensa;
II – Manter contato e esclarecer dúvidas dos doentes e seus familiares;
III – Promover o entrosamento entre os associados, doentes e seus familiares;
IV – Manter contato com os órgãos governamentais; e
V – Representar o Presidente e/ou qualquer membro da Diretoria Executiva, sempre que solicitado e autorizados por estes.
Art. 19 – Compete ao Diretor de Associações e Entidades Afins:
I – Manter relacionamento com Associações e Entidades que tenham os mesmos objetivos e fins desta Associação, interagindo as atividades desenvolvidas pelas mesmas; e
II – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 20 - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, lançando em livro próprio de atas as deliberações tomadas, que serão assinadas por todos os diretores presentes às respectivas reuniões, e terá como atribuições:
III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 - O Conselho Fiscal, será composto de 3 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, e será eleito e empossado simultaneamente a Diretoria Executiva, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitido a reeleição de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente e quem o substituirá no cargo, em eventuais faltas e impedimentos.
§ 2º – No caso de vacância, os cargos serão automaticamente preenchidos pelos suplentes.
§ 3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente no final de cada trimestre, e extraordinariamente, quando julgar necessário, lavrando, em livro próprio de atas as deliberações tomadas, com a assinatura dos conselheiros presentes.
Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria Executiva;
II - Examinar, trimestralmente, a prestação de contas, livros de escrituração e demais atos administrativos e financeiros da associação, apresentando relatórios e opinando a respeito;
III - Auxiliar a Diretoria Executiva na administração da APPDG, quando solicitado; e
IV - Convocar Assembléia Geral dos associados, a qualquer tempo, na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade por parte da Diretoria Executiva.
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